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Artigo 11 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 97 de 08 de Abril de 1998

Nota: Ficam revogados os parâmetros de uso e ocupação do solo das áreas abrangidas pela Lei Complementar 1041/2024.

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Art. 11

Para efeito desta Lei Complementar, são definidas as seguintes categorias funcionais de vias, descritas em ordem decrescente de hierarquia:

I

via arterial é aquela que liga duas cidades ou dois pontos de uma área conurbada, permitindo o tráfego livre e o desenvolvimento de velocidade, podendo ser de três tipos:

a

auto-estrada, que se caracteriza por ser bloqueada para permitir tráfego livre, possuindo interseções em níveis diferentes e acessos muito espaçados;

b

expressa, que permite cruzamento sinalizado no mesmo nível e acesso às atividades lindeiras por vias marginais;

c

livre, que engloba as demais vias comuns que ligam duas cidades;

II

via principal é aquela de maior importância na cidade e estruturadora da malha urbana;

III

via secundária é aquela que coleta ou distribui o tráfego entre as vias locais e as principais;

IV

via local é aquela que dá acesso direto às unidades imobiliárias;

V

via marginal é aquela que liga as vias arteriais expressas com as vias secundárias ou principais.

Parágrafo único

A hierarquia das vias da Candangolândia consta do Anexo I, Mapa 2.