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Lei Complementar do Distrito Federal nº 954 de 19 de Novembro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de novembro de 2019


Art. 1º

A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

o art. 61, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º

Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.

II

o art. 61 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

§ 4º

A comprovação da dependência de que trata o inciso II deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor.

§ 5º

(VETADO).

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA

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