Lei Complementar do Distrito Federal nº 954 de 19 de Novembro de 2019
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de novembro de 2019
Art. 1º
A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 61, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 50% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
II
o art. 61 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:
§ 4º
A comprovação da dependência de que trata o inciso II deve ser realizada perante o setor responsável pela gestão de pessoas do órgão de lotação do servidor.
§ 5º
(VETADO).
Art. 2º
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
132º da República e 60º de Brasília IBANEIS ROCHA