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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019

Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

É facultada a reversão do desdobro desde que os lotes retornem às mesmas dimensões e confrontações anteriores, conforme definido no projeto urbanístico do parcelamento registrado no cartório de registro de imóveis competente.

§ 1º

Os parâmetros de uso e ocupação do lote resultante da reversão de desdobro devem seguir os critérios para remembramento estabelecidos nesta Lei Complementar. § 2º Após a reversão de desdobro, o lote deve voltar ao endereçamento original.

§ 3º

A solicitação para reversão de desdobro deve ser anexada ao processo administrativo que lhe deu origem.

Art. 8º, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 950 de 07 de Março de 2019