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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019

Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

É facultada a reversão do desdobro desde que os lotes retornem às mesmas dimensões e confrontações anteriores, conforme definido no projeto urbanístico do parcelamento registrado no cartório de registro de imóveis competente.

§ 1º

Os parâmetros de uso e ocupação do lote resultante da reversão de desdobro devem seguir os critérios para remembramento estabelecidos nesta Lei Complementar. § 2º Após a reversão de desdobro, o lote deve voltar ao endereçamento original.

§ 3º

A solicitação para reversão de desdobro deve ser anexada ao processo administrativo que lhe deu origem.

Art. 8º da Lei Complementar do Distrito Federal 950 de 07 de Março de 2019