Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019
Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O desdobro de lote destinado a equipamento público pode apresentar atividades distintas do lote original desde que seja mantida sua categoria de bem público.
§ 1º
Os parâmetros de uso e ocupação para os casos previstos no caput devem observar as políticas públicas setoriais e a legislação específica de uso e ocupação do solo.
§ 2º
Quando localizado no CUB, o rito de que trata o caput deve ter anuência do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal e ser submetido à apreciação do Conplan.