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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019

Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

O desdobro de lote destinado a equipamento público pode apresentar atividades distintas do lote original desde que seja mantida sua categoria de bem público.

§ 1º

Os parâmetros de uso e ocupação para os casos previstos no caput devem observar as políticas públicas setoriais e a legislação específica de uso e ocupação do solo.

§ 2º

Quando localizado no CUB, o rito de que trata o caput deve ter anuência do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal e ser submetido à apreciação do Conplan.

Art. 7º da Lei Complementar do Distrito Federal 950 de 07 de Março de 2019