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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019

Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 16

Fica permitido o remembramento de lotes ou projeções de mesmos parâmetros de uso e ocupação do solo até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB.

Parágrafo único

O lote resultante deve manter o uso e os índices urbanísticos exigidos para os lotes ou projeções originais.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 950 de 07 de Março de 2019