Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 949 de 27 de Fevereiro de 2019
Altera o art. 217 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 217 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, fica acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
§ 2º
Todos os prazos nos processos administrativos disciplinares no Distrito Federal, ainda que regidos por leis especiais, ficam suspensos no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive.