Artigo 82, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 82
O Poder Executivo deve promover processos de participação social por consultas públicas virtuais e audiências presenciais para elaboração da regulamentação desta Lei Complementar e para o debate, a cada 4 anos, de propostas de revisão de seu conteúdo.
§ 1º
O CCDF promoverá consulta pública à sociedade civil em plataforma de participação social, assim como presencialmente, com objetivo de apresentar subsídios e minutas à Secretaria de Cultura para regulamentação desta Lei Complementar.
§ 2º
O Poder Executivo deve encaminhar, no prazo máximo de 1 ano, contado da data de publicação desta Lei Complementar, projeto de lei dispondo sobre a criação da Política de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil, no âmbito do Distrito Federal e da RIDE-DF.