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Artigo 82 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 82

O Poder Executivo deve promover processos de participação social por consultas públicas virtuais e audiências presenciais para elaboração da regulamentação desta Lei Complementar e para o debate, a cada 4 anos, de propostas de revisão de seu conteúdo.

§ 1º

O CCDF promoverá consulta pública à sociedade civil em plataforma de participação social, assim como presencialmente, com objetivo de apresentar subsídios e minutas à Secretaria de Cultura para regulamentação desta Lei Complementar.

§ 2º

O Poder Executivo deve encaminhar, no prazo máximo de 1 ano, contado da data de publicação desta Lei Complementar, projeto de lei dispondo sobre a criação da Política de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil, no âmbito do Distrito Federal e da RIDE-DF.

Art. 82 da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017