Artigo 81, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 81
O art. 6º da Lei Complementar nº 267, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º
O saldo financeiro positivo do FAC referente aos exercícios financeiros até 2016 ficam revertidos definitivamente para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.