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Artigo 81 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 81

O art. 6º da Lei Complementar nº 267, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º

O saldo financeiro positivo do FAC referente aos exercícios financeiros até 2016 ficam revertidos definitivamente para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

Art. 81 da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017