JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66, Inciso XII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

Constituem receitas do FAC:

I

saldo de exercícios anteriores apurados no balanço anual, objeto de transferência de crédito para o exercício seguinte;

II

0,3% da receita corrente líquida do Distrito Federal, nos termos do § 5º do art. 246 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III

transferências fundo a fundo, seja federal, estadual ou distrital;

IV

contribuições de patrocinadores, incentivadoras e mantenedores;

V

emendas parlamentares distritais e federais especificamente destinadas ao Fundo;

VI

doações e legados nos termos da legislação vigente;

VII

subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;

VIII

reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de atualização que, no mínimo, lhes preservem o valor real;

IX

resultado das aplicações em títulos públicos, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;

X

empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;

XI

devolução de recursos e saldos residuais e multas determinadas pelo não cumprimento de obrigações, inexecução ou rejeição de contas de projetos ou atividades culturais fomentadas com recursos do FAC;

XII

outras receitas que venham a ser criadas ou destinadas.

Parágrafo único

É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos de que trata o inciso II do caput para atender a finalidades que não sejam relacionadas diretamente às finalidades do Fundo.

Art. 66, XII da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017