Artigo 66 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Constituem receitas do FAC:
I
saldo de exercícios anteriores apurados no balanço anual, objeto de transferência de crédito para o exercício seguinte;
II
0,3% da receita corrente líquida do Distrito Federal, nos termos do § 5º do art. 246 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III
transferências fundo a fundo, seja federal, estadual ou distrital;
IV
contribuições de patrocinadores, incentivadoras e mantenedores;
V
emendas parlamentares distritais e federais especificamente destinadas ao Fundo;
VI
doações e legados nos termos da legislação vigente;
VII
subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VIII
reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de atualização que, no mínimo, lhes preservem o valor real;
IX
resultado das aplicações em títulos públicos, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
X
empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI
devolução de recursos e saldos residuais e multas determinadas pelo não cumprimento de obrigações, inexecução ou rejeição de contas de projetos ou atividades culturais fomentadas com recursos do FAC;
XII
outras receitas que venham a ser criadas ou destinadas.
Parágrafo único
É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos de que trata o inciso II do caput para atender a finalidades que não sejam relacionadas diretamente às finalidades do Fundo.