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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 53

O financiamento de atividades ou projetos culturais a serem executados fora do Distrito Federal ou entorno é condicionado à demonstração de que seu objeto cumpre finalidade de promoção das manifestações artísticas e culturais do Distrito Federal ou de seus agentes em âmbito nacional ou internacional.

Parágrafo único

A aplicação de recursos orçamentários fora do Distrito Federal deve atender às disposições específicas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 53, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017