Artigo 53 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 53
O financiamento de atividades ou projetos culturais a serem executados fora do Distrito Federal ou entorno é condicionado à demonstração de que seu objeto cumpre finalidade de promoção das manifestações artísticas e culturais do Distrito Federal ou de seus agentes em âmbito nacional ou internacional.
Parágrafo único
A aplicação de recursos orçamentários fora do Distrito Federal deve atender às disposições específicas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.