JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 31

A Conferência de Cultura do Distrito Federal é precedida de pré-conferências regionais, em cada macrorregião.

Parágrafo único

Em cada pré-conferência regional, são eleitos os delegados para a CONC-DF e a Conferência Nacional de Cultura.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017