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Artigo 28, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 28

Os Colegiados Setoriais de Cultura são instâncias permanentes de participação social do SAC-DF, com caráter mobilizador, propositivo e consultivo, com finalidade de analisar, debater e propor políticas públicas setoriais para as diversas linguagens artístico-culturais.

§ 1º

Cada colegiado setorial é composto por:

I

representantes do Poder Público ligados aos respectivos segmentos culturais;

II

representantes da sociedade civil, que são agentes culturais que se declarem como membros do colegiado, nos termos do cadastro em plataforma de mapeamento da Secretaria de Cultura, vinculada ao SIIC-DF.

§ 2º

Cada colegiado setorial é coordenado por:

I

2 representantes do Poder Público, um titular e um suplente, indicados entre servidores da estrutura da Secretaria de Cultura, vinculados às respectivas áreas artísticas e culturais;

II

8 representantes da sociedade civil, sendo 4 titulares e 4 suplentes, eleitos entre os agentes culturais que se declarem como membros do colegiado, garantida a representação territorial e a representação do segmento de arte e cultura inclusiva por meio de um representante que seja pessoa com deficiência;

§ 3º

Os membros eleitos para coordenação dos colegiados setoriais são designados pelo Secretário de Estado de Cultura, após processo eleitoral, e têm mandato de 3 anos.

§ 4º

A participação em colegiados setoriais é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.

§ 5º

As regras de funcionamento dos colegiados setoriais são definidas em ato próprio da Secretaria de Cultura, garantindo-se:

I

apresentação de proposta pelos colegiados setoriais;

II

submissão das propostas a consultas públicas presenciais e em plataforma digital;

III

submissão pela Secretaria de Cultura de minuta de regras de funcionamento para aprovação final em reunião aberta e com ampla divulgação, nos termos do regulamento.

§ 6º

É garantida a acessibilidade em todos os colegiados para participação de artista e produtor cultural com deficiência.

§ 7º

Os colegiados setoriais são formados pelos segmentos artístico-culturais definidos em regimento interno e podem formar grupos de trabalho e câmaras transversais para execução de suas finalidades.

Art. 28, §2º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017