Artigo 28 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os Colegiados Setoriais de Cultura são instâncias permanentes de participação social do SAC-DF, com caráter mobilizador, propositivo e consultivo, com finalidade de analisar, debater e propor políticas públicas setoriais para as diversas linguagens artístico-culturais.
§ 1º
Cada colegiado setorial é composto por:
I
representantes do Poder Público ligados aos respectivos segmentos culturais;
II
representantes da sociedade civil, que são agentes culturais que se declarem como membros do colegiado, nos termos do cadastro em plataforma de mapeamento da Secretaria de Cultura, vinculada ao SIIC-DF.
§ 2º
Cada colegiado setorial é coordenado por:
I
2 representantes do Poder Público, um titular e um suplente, indicados entre servidores da estrutura da Secretaria de Cultura, vinculados às respectivas áreas artísticas e culturais;
II
8 representantes da sociedade civil, sendo 4 titulares e 4 suplentes, eleitos entre os agentes culturais que se declarem como membros do colegiado, garantida a representação territorial e a representação do segmento de arte e cultura inclusiva por meio de um representante que seja pessoa com deficiência;
§ 3º
Os membros eleitos para coordenação dos colegiados setoriais são designados pelo Secretário de Estado de Cultura, após processo eleitoral, e têm mandato de 3 anos.
§ 4º
A participação em colegiados setoriais é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.
§ 5º
As regras de funcionamento dos colegiados setoriais são definidas em ato próprio da Secretaria de Cultura, garantindo-se:
I
apresentação de proposta pelos colegiados setoriais;
II
submissão das propostas a consultas públicas presenciais e em plataforma digital;
III
submissão pela Secretaria de Cultura de minuta de regras de funcionamento para aprovação final em reunião aberta e com ampla divulgação, nos termos do regulamento.
§ 6º
É garantida a acessibilidade em todos os colegiados para participação de artista e produtor cultural com deficiência.
§ 7º
Os colegiados setoriais são formados pelos segmentos artístico-culturais definidos em regimento interno e podem formar grupos de trabalho e câmaras transversais para execução de suas finalidades.