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Artigo 25, Inciso I, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017

Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.

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Art. 25

O CONDEPAC-DF é composto por 22 conselheiros, indicados da seguinte forma:

I

os ocupantes dos seguintes cargos da Secretaria de Cultura, ou estrutura equivalente:

a

Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, que preside o CONDEPAC-DF;

b

Subsecretário do Patrimônio Cultural;

c

Subsecretário de Políticas de Desenvolvimento e Promoção Cultural;

d

subsecrEtário de Cidadania e Diversidade Cultural;

e

dirigente responsável pela gestão de políticas de patrimônio na Secretaria de Cultura ou em entidade vinculada, nos termos do regulamento;

II

representantes titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos do Poder Público ou estrutura equivalente:

a

Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;

b

Secretaria de Estado de Turismo;

c

Agência de Fiscalização do Distrito Federal;

d

Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da Comissão de Educação, Saúde e Cultura;

e

Tribunal de Contas do Distrito Federal;

III

representantes titulares e suplentes da sociedade civil, sendo:

a

2 representantes de comunidades tradicionais;

b

2 representantes de culturas populares;

c

2 representantes do segmento de arte e cultura inclusiva, sendo 1 representante pessoa com deficiência;

d

6 representantes com experiência em antropologia, arquitetura e urbanismo, arqueologia, paleontologia, conservação e restauro de bens culturais ou história do Distrito Federal.

§ 1º

Os conselheiros titulares e suplentes do CONDEPAC-DF são designados pelo Governador e têm mandato de 3 anos.

§ 2º

Os representantes da sociedade civil são escolhidos a partir das indicações encaminhadas pela sociedade civil.

§ 3º

É vedada a designação como representante da sociedade civil, titular ou suplente, de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 4º

A competência de designação de que trata o § 1º pode ser delegada ao Secretário de Estado de Cultura, que decide quanto à possibilidade de prorrogação do mandato por mais 1 ano.

§ 5º

Os conselheiros de que trata este artigo devem possuir notório saber em patrimônio cultural.

§ 6º

A participação no CONDEPAC-DF é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.

Art. 25, I, c da Lei Complementar do Distrito Federal 934 /2017