Artigo 25 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 934 de 07 de Dezembro de 2017
Institui a Lei Orgânica da Cultura dispondo sobre o Sistema de Arte e Cultura do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O CONDEPAC-DF é composto por 22 conselheiros, indicados da seguinte forma:
I
os ocupantes dos seguintes cargos da Secretaria de Cultura, ou estrutura equivalente:
a
Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal, que preside o CONDEPAC-DF;
b
Subsecretário do Patrimônio Cultural;
c
Subsecretário de Políticas de Desenvolvimento e Promoção Cultural;
d
subsecrEtário de Cidadania e Diversidade Cultural;
e
dirigente responsável pela gestão de políticas de patrimônio na Secretaria de Cultura ou em entidade vinculada, nos termos do regulamento;
II
representantes titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos do Poder Público ou estrutura equivalente:
a
Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação;
b
Secretaria de Estado de Turismo;
c
Agência de Fiscalização do Distrito Federal;
d
Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da Comissão de Educação, Saúde e Cultura;
e
Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III
representantes titulares e suplentes da sociedade civil, sendo:
a
2 representantes de comunidades tradicionais;
b
2 representantes de culturas populares;
c
2 representantes do segmento de arte e cultura inclusiva, sendo 1 representante pessoa com deficiência;
d
6 representantes com experiência em antropologia, arquitetura e urbanismo, arqueologia, paleontologia, conservação e restauro de bens culturais ou história do Distrito Federal.
§ 1º
Os conselheiros titulares e suplentes do CONDEPAC-DF são designados pelo Governador e têm mandato de 3 anos.
§ 2º
Os representantes da sociedade civil são escolhidos a partir das indicações encaminhadas pela sociedade civil.
§ 3º
É vedada a designação como representante da sociedade civil, titular ou suplente, de servidor efetivo ou detentor de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 4º
A competência de designação de que trata o § 1º pode ser delegada ao Secretário de Estado de Cultura, que decide quanto à possibilidade de prorrogação do mandato por mais 1 ano.
§ 5º
Os conselheiros de que trata este artigo devem possuir notório saber em patrimônio cultural.
§ 6º
A participação no CONDEPAC-DF é considerada prestação de serviço público relevante e não enseja remuneração.