Artigo 61, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 928 de 26 de Julho de 2017
Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Pode ser concedido horário especial ao servidor:
I
com deficiência ou com doença falciforme;
II
que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;
III
matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo;
IV
na hipótese do art. 100, § 2º.
§ 1º
Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 20% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.
§ 2º
Nos casos dos incisos III e IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.
§ 3º
O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar.