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Artigo 61, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 928 de 26 de Julho de 2017

Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.

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Art. 61

Pode ser concedido horário especial ao servidor:

I

com deficiência ou com doença falciforme;

II

que tenha cônjuge ou dependente com deficiência ou com doença falciforme;

III

matriculado em curso da educação básica e da educação superior, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da unidade administrativa, sem prejuízo do exercício do cargo;

IV

na hipótese do art. 100, § 2º.

§ 1º

Nas hipóteses dos incisos I e II, o horário especial consiste na redução de até 20% da jornada de trabalho e sua necessidade deve ser atestada por junta médica oficial.

§ 2º

Nos casos dos incisos III e IV, é exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa, de modo a cumprir integralmente o regime semanal de trabalho.

§ 3º

O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar.