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Artigo 23, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 925 de 28 de Junho de 2017

Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 23

Ficam extintos os seguintes fundos:

I

Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação - FDDE, instituído pela Lei Complementar nº 729, de 21 de setembro de 2006;

II

Fundo de Trânsito do Distrito Federal - FTDF, instituído pela Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007;

III

Fundo de Apoio ao Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos do DF - FUNALFA, instituído pela Lei nº 1.511, de 3 de julho de 1997;

IV

Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Atividade Tributária - FUNDAT, instituído pela Lei nº 367, de 3 de dezembro de 1992;

V

Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal - FUNDO IDR, instituído pela Lei federal nº 6.611, de 7 de dezembro de 1978;

VI

Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer - FUNEF, instituído pela Lei nº 225, de 30 de dezembro de 1991.

§ 1º

A extinção de cada um dos fundos previstos no caput deve ser seguida de imediata prestação de contas, com a apresentação de relatório final de atividades, na forma do art. 6º da Lei Complementar nº 292, de 2000.

§ 2º

Eventual superávit apurado em balanço, assim como bens integrantes do patrimônio dos fundos extintos na forma do caput, serão revertidos ao Tesouro do Distrito Federal.