Artigo 23 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 925 de 28 de Junho de 2017
Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ficam extintos os seguintes fundos:
I
Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação - FDDE, instituído pela Lei Complementar nº 729, de 21 de setembro de 2006;
II
Fundo de Trânsito do Distrito Federal - FTDF, instituído pela Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007;
III
Fundo de Apoio ao Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos do DF - FUNALFA, instituído pela Lei nº 1.511, de 3 de julho de 1997;
IV
Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Atividade Tributária - FUNDAT, instituído pela Lei nº 367, de 3 de dezembro de 1992;
V
Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal - FUNDO IDR, instituído pela Lei federal nº 6.611, de 7 de dezembro de 1978;
VI
Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer - FUNEF, instituído pela Lei nº 225, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º
A extinção de cada um dos fundos previstos no caput deve ser seguida de imediata prestação de contas, com a apresentação de relatório final de atividades, na forma do art. 6º da Lei Complementar nº 292, de 2000.
§ 2º
Eventual superávit apurado em balanço, assim como bens integrantes do patrimônio dos fundos extintos na forma do caput, serão revertidos ao Tesouro do Distrito Federal.