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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso VI, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 925 de 28 de Junho de 2017

Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal apurado no balanço patrimonial ao final do exercício financeiro fica revertido ao Tesouro do Distrito Federal.

§ 1º

Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

§ 2º

Excetuam-se das disposições do caput os fundos, que observam legislação própria, e eventual superávit financeiro:

I

vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF;

II

decorrente de recursos transferidos pela União;

III

decorrente de recursos de convênios;

IV

decorrente de operações de crédito;

V

relacionado a receitas destinadas a ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;

VI

de fundo constituído para custeio de:

a

ações e programas voltados para apoio à cultura;

b

assistência à saúde da Câmara Legislativa;

c

assistência à saúde da Polícia Militar;

d

assistência à saúde do Corpo de Bombeiros Militar;

VII

vinculado ao Poder Legislativo.

VIII

decorrente de recursos provenientes e destinados à política habitacional de interesse social do Distrito Federal, administrados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 997 de 05/01/2022)

IX

(VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 997 de 05/01/2022)

X

vinculado ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1029 de 19/12/2023)

§ 3º

O superávit financeiro a que se refere o caput deve ser recolhido ao Tesouro do Distrito Federal até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro a que se refere.