Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 925 de 28 de Junho de 2017
Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal apurado no balanço patrimonial ao final do exercício financeiro fica revertido ao Tesouro do Distrito Federal.
§ 1º
Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 2º
Excetuam-se das disposições do caput os fundos, que observam legislação própria, e eventual superávit financeiro:
I
vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF;
II
decorrente de recursos transferidos pela União;
III
decorrente de recursos de convênios;
IV
decorrente de operações de crédito;
V
relacionado a receitas destinadas a ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;
VI
de fundo constituído para custeio de:
a
ações e programas voltados para apoio à cultura;
b
assistência à saúde da Câmara Legislativa;
c
assistência à saúde da Polícia Militar;
d
assistência à saúde do Corpo de Bombeiros Militar;
VII
vinculado ao Poder Legislativo.
VIII
decorrente de recursos provenientes e destinados à política habitacional de interesse social do Distrito Federal, administrados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 997 de 05/01/2022)
IX
(VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 997 de 05/01/2022)
X
vinculado ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1029 de 19/12/2023)
§ 3º
O superávit financeiro a que se refere o caput deve ser recolhido ao Tesouro do Distrito Federal até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro a que se refere.