Artigo 11, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 925 de 28 de Junho de 2017
Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O art. 3º da Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
o inciso IX do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
IX
os valores advindos da aplicação dos recursos do fundo;
II
é acrescido o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único
O saldo financeiro positivo do Fundo PRÓ-GESTÃO apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.