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Lei Complementar do Distrito Federal nº 919 de 28 de Novembro de 2016

Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de novembro de 2016


Art. 1º

O Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, é alterado como segue:

I

o art. 19, § 1º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:

II

cuja área construída definida no regulamento:

a

tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, na forma disposta em ato do Secretário de Estado de Fazenda, apresentada até o último dia do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração;

b

tenha sido constatada pela fiscalização tributária.

II

o art. 19-A, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único

O desconto de que trata este artigo condiciona-se à inexistência de débitos vencidos relativos ao imóvel beneficiado até a data da emissão do documento de cobrança do IPTU.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


129º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

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