Lei Complementar do Distrito Federal nº 919 de 28 de Novembro de 2016
Altera o Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de novembro de 2016
tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, na forma disposta em ato do Secretário de Estado de Fazenda, apresentada até o último dia do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração;
O desconto de que trata este artigo condiciona-se à inexistência de débitos vencidos relativos ao imóvel beneficiado até a data da emissão do documento de cobrança do IPTU.
129º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG