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Lei Complementar do Distrito Federal nº 913 de 03 de Agosto de 2016

Altera o art. 24 da Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de agosto de 2016


Art. 1º

O art. 24 da Lei Complementar nº 766, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24

Os estabelecimentos que já ocupam área pública prevista nesta Lei Complementar devem protocolizar pedido de regularização junto à Administração Regional do Plano Piloto até 30 de outubro de 2016.

Parágrafo único

Os procedimentos de fiscalização ficam suspensos após o protocolo de regularização de que trata o caput até a manifestação do Poder Público, desde que sejam observados os prazos para o cumprimento de exigências do respectivo processo de licenciamento.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


128º da República e 57º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

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