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Lei Complementar do Distrito Federal nº 910 de 22 de Fevereiro de 2016

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.064.939 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 910/16. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. OFENSA À LODF.

Altera o art. 71, IV, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de fevereiro de 2016


Art. 1º

O art. 71, IV, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV

aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista neste artigo.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei Complementar do Distrito Federal nº 910 de 22 de Fevereiro de 2016