Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 906 de 28 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas de uso comum do povo e autorização para a alienação de imóveis em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Após a segunda tentativa de venda, o GDF poderá constituir fundo imobiliário com os imóveis relacionados nos Anexos I a V, respeitadas as destinações dos recursos previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único

O Banco de Brasília (BRB) será responsável pela estruturação da operação prevista no caput.