Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 906 de 28 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a desafetação de áreas públicas de uso comum do povo e autorização para a alienação de imóveis em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Após a segunda tentativa de venda, o GDF poderá constituir fundo imobiliário com os imóveis relacionados nos Anexos I a V, respeitadas as destinações dos recursos previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único
O Banco de Brasília (BRB) será responsável pela estruturação da operação prevista no caput.