Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 903 de 23 de Dezembro de 2015
Altera a destinação dos recursos transferidos ao Distrito Federal à conta de dividendos recebidos em virtude de sua participação acionária em empresas públicas ou em sociedades de economia mista.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O montante dos dividendos que ultrapasse o limite percentual da receita corrente líquida prevista no art. 1º é destinado à construção e à manutenção da infraestrutura de transporte necessária para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal e de creches.
Parágrafo único
O montante de recursos que ultrapasse o limite previsto no art. 1º e que não seja empenhado no ano, conforme prevê o caput, deve retornar ao FUNDEFE no exercício seguinte.