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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 903 de 23 de Dezembro de 2015

Altera a destinação dos recursos transferidos ao Distrito Federal à conta de dividendos recebidos em virtude de sua participação acionária em empresas públicas ou em sociedades de economia mista.

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Art. 2º

O montante dos dividendos que ultrapasse o limite percentual da receita corrente líquida prevista no art. 1º é destinado à construção e à manutenção da infraestrutura de transporte necessária para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal e de creches.

Parágrafo único

O montante de recursos que ultrapasse o limite previsto no art. 1º e que não seja empenhado no ano, conforme prevê o caput, deve retornar ao FUNDEFE no exercício seguinte.