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Artigo 93 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 93

Nos casos em que for adotada a galeria para circulação de pedestres, será observado o seguinte:

I

pelo menos um dos acessos da galeria deverá estar no nível do respectivo meio-fio;

II

serão criadas rampas ou escadas de acomodação dentro dos limites do lote, nos casos em que a galeria não acompanhar a declividade do meio-fio.

Art. 93 da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998