Artigo 92, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 92
Nos lotes de categoria LI, L2 e L3, será permitida a construção de marquise sobre área pública, resguardada a distância necessária do meio-fio, de modo a não interferir com as redes aéreas de serviços públicos.
Parágrafo único
A largura e a altura da marquise serão estabelecidas para conjunto de lotes pela Administração Regional, resguardadas as situações existentes à data da publicação desta Lei Complementar e obedecidas:
I
as normas das concessionárias de serviços públicos;
II
a distância mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros) do meio-fio;
III
a altura mínima de 3,00m (três metros).