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Artigo 92, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 92

Nos lotes de categoria LI, L2 e L3, será permitida a construção de marquise sobre área pública, resguardada a distância necessária do meio-fio, de modo a não interferir com as redes aéreas de serviços públicos.

Parágrafo único

A largura e a altura da marquise serão estabelecidas para conjunto de lotes pela Administração Regional, resguardadas as situações existentes à data da publicação desta Lei Complementar e obedecidas:

I

as normas das concessionárias de serviços públicos;

II

a distância mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros) do meio-fio;

III

a altura mínima de 3,00m (três metros).

Art. 92, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998