Artigo 90, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 90
O acesso de veículo a lote se dará:
I
por via de hierarquia inferior, em caso de uso residencial;
II
por via secundária, em caso de uso não residencial, quando houver divisa voltada para essa categoria de via;
III
por via local, em caso de uso não residencial, quando não houver divisa voltada para via secundária;
IV
por via principal, em caso de inexistência das alternativas mencionadas nos incisos anteriores.
Parágrafo único
Nos casos em que houver mais de uma via de mesma categoria inferior, o acesso poderá se dar por qualquer das vias.