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Artigo 90, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 90

O acesso de veículo a lote se dará:

I

por via de hierarquia inferior, em caso de uso residencial;

II

por via secundária, em caso de uso não residencial, quando houver divisa voltada para essa categoria de via;

III

por via local, em caso de uso não residencial, quando não houver divisa voltada para via secundária;

IV

por via principal, em caso de inexistência das alternativas mencionadas nos incisos anteriores.

Parágrafo único

Nos casos em que houver mais de uma via de mesma categoria inferior, o acesso poderá se dar por qualquer das vias.

Art. 90, I da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998