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Artigo 89, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 89

A galena de circulação de pedestres dos lotes da QNA, QND, QSA e QSD com testada para a Avenida Comercial, conforme previsto no art. 33, II, terá pé-direito mínimo de três metros e máximo de cinco metros e cinquenta centímetros.

§ 1º

Com a construção da galeria, a edificação poderá avançar até a nova testada do lote, a partir do primeiro pavimento.

§ 2º

As rampas de acesso de veículos deverão se desenvolver no interior do lote, iniciadas após a faixa destinada à galeria.

Art. 89, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998