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Artigo 87 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 87

A quantidade máxima de domicílios por lote, nos casos de remembramento de lotes ou naqueles cujo projeto arquitetônico englobe um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, será o somatório da quantidade máxima de domicílios permitida para cada lote.

Parágrafo único

- Fica permitida, em caráter excepcional, quantidade maior de domicílios nos casos mencionados no caput, subordinada a permissão a anuência das concessionárias de serviços públicos do Distrito Federal.

Art. 87 da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998