Artigo 81, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 81
O afastamento mínimo das rachadas voltadas para lotes vizinhos, com abertura de vãos de iluminação e aeração, corresponde:
I
a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para o térreo, primeiro e segundo pavimentos;
II
ao resultado da fórmula apresentada a seguir, para os demais pavimentos: , onde a) af = afastamento mínimo;b) b = coeficiente específico da localidade;c) n = número do pavimento (cálculo feito para cada pavimento).§ 1º - O coeficiente "b" para as áreas já parceladas de Taguatinga será nulo, salvo nas seguintes áreas:I - bairro Águas Claras, onde b = 4, exceto nas Quadras QS 1 a 10;II - Centro Metropolitano, onde b = 4.§ 2° - Nos casos de novos projetos de parcelamento, o valor do coeficiente "b" será estabelecido em documento próprio que os acompanhe.Art. 82 - Serão mantidos as faixas non aedificandi anteriormente exigidas para passagem de redes de serviços públicos, conforme indicado no Anexo VII.Art. 83 - Nos casos não previstos nesta Lei Complementar, será observado o disposto no Código de Edificações.Art. 84 - Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, esse conjunto será considerado como um único lote, para efeito das definições relativas a afastamentos mínimos.Seção IVDa Quantidade Mínima de Vagas para Estacionamento de VeículosArt. 85 - Será exigida quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos no interior do lote, em função da atividade a ser desenvolvida, segundo os critérios estabelecidos nos quadros constantes do Anexo VI.Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput os casos em que as normas anteriores não exigiam vagas no interior do lote, conforme indicado no Anexo VII.Seção VDa Quantidade Máxima de Domicílios por LoteArt. 86 - Fica estabelecida a quantidade máxima de dois domicílios por lote para os lotes anteriormente destinados à habitação unifamiliar, conforme discriminado no Anexo VII.Art. 87 - A quantidade máxima de domicílios por lote, nos casos de remembramento de lotes ou naqueles cujo projeto arquitetônico englobe um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, será o somatório da quantidade máxima de domicílios permitida para cada lote.Parágrafo único - Fica permitida, em caráter excepcional, quantidade maior de domicílios nos casos mencionados no caput, subordinada a permissão a anuência das concessionárias de serviços públicos do Distrito Federal.Art. 88 - Será permitida a construção de unidades domiciliares econômicas, conforme previsto no Código de Edificações, em toda a zona urbana de Taguatinga.Seção VIDos Demais Parâmetros de Ocupação do SoloArt. 89 - A galena de circulação de pedestres dos lotes da QNA, QND, QSA e QSD com testada para a Avenida Comercial, conforme previsto no art. 33, II, terá pé-direito mínimo de três metros e máximo de cinco metros e cinquenta centímetros.§ 1° - Com a construção da galeria, a edificação poderá avançar até a nova testada do lote, a partir do primeiro pavimento.§ 2° As rampas de acesso de veículos deverão se desenvolver no interior do lote, iniciadas após a faixa destinada à galeria.Art. 90 - O acesso de veículo a lote se dará:I - por via de hierarquia inferior, em caso de uso residencial;II - por via secundária, em caso de uso não residencial, quando houver divisa voltada para essa categoria de via;III - por via local, em caso de uso não residencial, quando não houver divisa voltada para via secundária;IV - por via principal, em caso de inexistência das alternativas mencionadas nos incisos anteriores.Parágrafo único. Nos casos em que houver mais de uma via de mesma categoria inferior, o acesso poderá se dar por qualquer das vias.Art. 91 - As divisas de lotes voltadas para logradouros públicos poderão ter abertura para eles.Art. 92 - Nos lotes de categoria LI, L2 e L3, será permitida a construção de marquise sobre área pública, resguardada a distância necessária do meio-fio, de modo a não interferir com as redes aéreas de serviços públicos.Parágrafo único A largura e a altura da marquise serão estabelecidas para conjunto de lotes pela Administração Regional, resguardadas as situações existentes à data da publicação desta Lei Complementar e obedecidas:I - as normas das concessionárias de serviços públicos;II - a distância mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros) do meio-fio;III - a altura mínima de 3,00m (três metros).Art. 93 - Nos casos em que for adotada a galeria para circulação de pedestres, será observado o seguinte:I - pelo menos um dos acessos da galeria deverá estar no nível do respectivo meio-fio;II - serão criadas rampas ou escadas de acomodação dentro dos limites do lote, nos casos em que a galeria não acompanhar a declividade do meio-fio.Art. 94 - Será permitido o avanço sob área pública contígua às projeções, para utilização do subsolo como garagem, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Código de Edificações, ouvidas as concessionárias de serviços públicos.Art. 95 - Será permitido o avanço sobre área pública contígua às projeções, para elemento de circulação vertical, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Código de Edificações.Art. 96 - Será permitido o avanço em espaço aéreo sobre área pública para varandas, em projeções e lotes das categorias LI e L2, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Código de Edificações.Art. 97 - Será permitida a compensação de áreas em projeções, acima do pavimento térreo, sobre área pública, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Código de Edificações.Art. 98 - Será admitida a construção em área pública de passarelas aéreas e estacionamento público em subsolo, desde que aprovados pelo IPDF, ouvidos os órgãos envolvidos.Art. 99 - Para a elaboração de projetos arquitetônicos com mais de doze pavimentos, a Administração Regional será consultada quanto a:I - cones de aproximação de aeronaves;II - faixas de limitação de gabarito para construção civil, estabelecidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL;III - exigência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.Art. 100 - Os parâmetros urbanísticos de tratamento das divisas, galerias para circulação de pedestres e outros não previstos nesta Lei Complementar serão definidos no documento específico do respectivo projeto urbanístico.SEÇÃO VIIDA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS ÁREAS DE NOVOS PROJETOS URBANÍSTICOSArt. 101 - Os coeficientes de aproveitamento para as áreas de novos projetos urbanísticos serão definidos nos documentos específicos que os acompanhem.Parágrafo único. O coeficiente de aproveitamento de lote a ser criado no interior da malha urbana existente será correspondente ao coeficiente de aproveitamento predominante na área em que se localize.Art. 102 - Os coeficientes de aproveitamento para as áreas de projetos urbanísticos especiais não poderão ultrapassar os seguintes valores:I - 7 (sete), na área do Centro Regional, com exceção da área do Complexo de Diversões, Esporte, Lazer e Turismo, onde o coeficiente de aproveitamento será, no máximo, de 4 (quatro);II - 2 (dois), nas Áreas de Desenvolvimento Econômico - ADE - e na Expansão da Vila Areal;III - l (um), nas Áreas de Uso Urbano com Restrição e na Área de Expansão Urbana correspondente às antigas Chácaras 25 e 26 do Núcleo Rural Taguatinga.Art. 103 - A taxa de permeabilidade do solo dos lotes a serem criados em Áreas de Uso Urbano com Restrição - AUR será de, no mínimo, trinta por cento.Art. 104 - Nas áreas de novos projetos urbanísticos, quando for constatada especificidade referente à fragilidade do solo por levantamento topográfico ou estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, a taxa de permeabilidade do solo poderá ser majorada em até cem por cento dos valores previstos no art. 77, em documento específico que acompanhe o projeto.Art. 105 - A quantidade máxima de domicílios nos lotes a serem criados em Áreas de Uso Urbano com Restrição será definida em documento específico que acompanhe o respectivo projeto urbanístico, observada relação diretamente proporcional à área do lote, de forma a resultar em densidade habitacional bruta máxima de cinquenta habitantes por hectare.CAPÍTULO IVDA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS ÁREAS RURAIS REMANESCENTESArt. 106 - Nas áreas Rurais Remanescentes, serão obedecidos os seguintes parâmetros de ocupação do solo:I - coeficiente de aproveitamento relativo às atividades não agropecuárias de 0,10 (dez centésimos);II - taxa de permeabilidade do solo conforme as dimensões das áreas:a) oitenta por cento da área da fração rural, para áreas acima de cinco hectares;b) setenta por cento da área da fração rural, para áreas iguais ou inferiores a cinco hectares;III - fração rural mínima de vinte mil metros quadrados agricultáveis.CAPÍTULO VDAS DIRETRIZES PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANOArt. 107 - O parcelamento do solo para fins urbanos deve observar as disposições da Lei federal n° 6 766, de 19 de dezembro de 1979, da legislação específica de parcelamento do solo do Distrito Federal e das normas definidas pelo IPDF.Art. 108 - Os projetos urbanísticos obedecerão ás seguintes diretrizes básicas:I - racionalizar o uso das áreas públicas;II - garantir áreas destinadas a praças públicas, equipamentos de lazer, cultura e esporte;III - garantir o percentual mínimo de dez por cento da área pública com tratamento permeável;IV - definir áreas para equipamentos públicos urbanos e comunitários, em conformidade com a população prevista no projeto;V - restringir a criação de estacionamentos de veículos em área pública, especialmente nas áreas centrais;VI - atender às normas de acessibilidade às pessoas com deficiência de locomoção, conforme o disposto no Código de Edificações.Art. 109 - As áreas de uso comum do povo destinadas a praças públicas, com registro cartonai, não poderão ter a sua área bruta reduzida.Art. 110 - As passagens para pedestres existentes nas Quadras QNA, QND, QNG, QSA e QSD serão objeto de projeto paisagístico especial, que preveja a implantação de equipamentos de lazer, imobiliário urbano, quiosques para pequeno comércio e serviços, estacionamento de veículos ou interligação de vias.Art. 111 - As áreas públicas livres existentes entre os conjuntos das Quadras QNJ, QNL, e QNM serão objeto de projeto urbanístico especial, facultadas as seguintes opções de ocupação:I – urbanização;II - estacionamento de veículos;III - abertura de via;IV - criação de unidades imobiliárias da categoria L0.Art. 112 - As áreas públicas livres existentes nas extremidades dos conjuntos das Quadras QNJ e QNL serão objeto de projeto urbanístico especial, facultadas as seguintes opções de ocupação:I - urbanização;II - criação de unidades imobiliárias de categoria L0.Art. 113 - As áreas públicas livres das entrequadras existentes nas Quadras QNL e QNM serão objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:I - reforço à configuração e constituição das áreas de praças;II - garantia de áreas para quadras de esporte;III - revisão do sistema viário, por meio da criação ou interligação de vias, de forma a permitir;a) a circulação de veículos no contorno de toda a área da entrequadra;b) a ligação interna entre as quadras;c) o acesso de veículos à divisa posterior dos lotes de comércio local;VI - ocupação das áreas públicas ociosas, mediante a criação de unidades imobiliárias.Art. 114 - A faixa de área pública livre localizada entre a rodovia BR 070 e as Quadras QNG, QNH e QNM será objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:I - ocupação de setenta por cento da área com espaços de uso público como praças, bosques e estacionamentos, onde serão instalados equipamentos de lazer, esportes e mobiliário urbano;II - criação de Lotes de Média Restrição - LI* e coeficiente de aproveitamento 1 (um), vedado o uso residencial.Art. 115 - É facultada a implantação de estacionamento de veículos na área pública situada entre o Setor de Oficinas da QSE e a QSF.Art. 116 - Os lotes l e 2 do Conjunto 17 do Setor de Mansões Taguatinga serão afetados como bem de uso comum do povo para a implantação de praça pública ou equipamentos públicos comunitários.Art. 117 - Os projetos urbanísticos ou paisagísticos especiais de que trata este capítulo terão a participação da comunidade local e serão submetidos à audiência pública, para a qual será obrigatória a convocação dos proprietários dos lotes:I - da quadra envolvida, nos casos dos projetos urbanísticos ou paisagísticos especificados nos arts. 110, 111 e 112;II - das duas quadras envolvidas, nos casos dos projetos urbanísticos especificados no art. 113.Art. 118 - Os projetos urbanísticos especiais obedecerão aos critérios de ocupação e uso do solo constantes desta Lei Complementar ou de lei complementar específica.TÍTULO IVDOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE ORDENAMENTO TERRITORIALCAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 119 - O Poder Executivo aplicará na RA III os instrumentos jurídicos, tributários e financeiros da política de desenvolvimento urbano e de ordenamento territorial instituídos pelo PDOT, pela Lei Orgânica do Distrito Federal ou criados por lei específica, atendendo aos objetivos e diretrizes expressos nesta Lei ComplementarCAPÍTULO IIDA OUTORGA ONEROSASeção IDa Outorga Onerosa do Direito de ConstruirArt. 120 - Será aplicada a outorga onerosa do direito de construir a todo aumento de potencial construtivo, excetuados os casos previstos no art. 122.§ 1º Aplica-se a outorga onerosa do direito de construir ao acréscimo da área construída, observados os limites estabelecidos nesta Lei Complementar.§ 2° A expedição do alvará de construção e o licenciamento da atividade pela Administração Regional ficam condicionados ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa.Art. 121 - Para efeito de cálculo do valor da outorga onerosa, será aplicada a fórmula VLO=VAE x QA, onde:I - VLO = valor a ser pago pela outorga;II - VAE = valor do metro quadrado do terreno, multiplicado por y;III - QA = quantidade de metros quadrados acrescidos;IV - y = coeficiente de ajuste, que Taguatinga, corresponde a 0,2 (dois décimos).Art. 122 - Nos lotes das Quadras QNA, QND, QSA e QSD com testada para a Avenida Comercial, não será cobrada a outorga onerosa, desde que cumprido o disposto no inciso II do art. 33.Seção IIDA OUTORGA ONEROSA DA ALTERAÇÃO DE USOArt. 123 - Será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso, atendido o disposto nesta Lei Complementar, para as atividades discriminadas a seguir:I - habitação coletiva, com exceção dos casos previstos no caput do art. 87:II - posto de abastecimento de combustível, lavagem e lubrificação de veículos;III - supermercado;IV - centro comercial.Parágrafo único A expedição do alvará de construção e o licenciamento da atividade pela Administração Regional ficam condicionados ao pagamento do valor relativo à outorga onerosaCAPÍTULO IIIDA CONCESSÃO DE USOArt. 124 - Será aplicado o instituto da concessão de uso nos casos de avanço em área pública previstos nesta Lei Complementar ou em li complementar específica.§ 1° A concessão de uso referida no caput dar-se-á a título oneroso e será firmada mediante contrato entre o proprietário do imóvel e a Administração Regional, por ocasião da expedição do alvará de construção.§ 2° O valor cobrado por metro quadrado de área pública será definido por lei específica.CAPÍTULO IVDA EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIAArt. 125 - O Poder público aplicará o instrumento de edificação compulsória nas unidades imobiliárias não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas:I - com área superior a mil metros quadrados, com exceção dos lotes de categoria L0;II - situadas no Centro Regional.Parágrafo único. As áreas mínimas obrigatórias de construção, referentes aos casos em que se aplica a edificação compulsória, serão estipuladas por regulamentação específica.TÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASArt. 126 - Fica alterada a poligonal da RA III, conforme indicado no Anexo VIII.Parágrafo único. A alteração da poligonal mencionada refere-se à incorporação à RA III das áreas desmembradas da Região Administrativa de Samambaia, especificadas a seguir:I - Setor de Mansões Taguatinga;II - Área de Expansão Urbana, que corresponde à área das antigas Chácaras 25 e 26 do Núcleo Rural Taguatinga;III - parcela da Área Rural Remanescente Taguatinga, localizada entre o córrego Taguatinga e a Área de Expansão que menciona o inciso II.Art. 127 - Os projetos urbanísticos e paisagísticos especiais terão garantida a participação da comunidade, mediante audiência pública, nos termos do ordenamento legal vigente e obedecerão ao disposto no art. 117.Art. 128 - Os projetos arquitetônicos observarão, além do disposto nesta Lei Complementar, as normas estabelecidas no Código de Edificações e na legislação específica.Art. 129 - O Poder Executivo promoverá a reserva de lotes para atender às demandas por equipamentos públicos urbanos e comunitários, obedecidos o disposto nesta Lei Complementar, a legislação em vigor e as normas do IPDF.Parágrafo único. Será criada área para cemitério na Área com Restrições Físico-ambientais dos Córregos Cabeça do Valo e cana do Reino, na faixa lindeira à EPCT.Art. 130 - O Poder Executivo, em noventa dias, redefinirá a poligonal da ARR São José, entre os pontos 12 e 21, para atender ao disposto no art. 82 do PDOT, bem como da AUR Samambaia, mediante lei complementar.Art. 131 - O Poder Executivo, em noventa dias, encaminhara ao Poder Legislativo projeto de lei complementar definindo a aplicação dos instrumentos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal para frações rurais produtivas localizadas nas Áreas Rurais Remanescentes de Taguatinga.Art. 132 - Serão regularizados os parcelamentos com características ou utilização urbanas existentes até a data de publicação do PDOT na Zona Urbana de Dinamização, inclusive aqueles inseridos em Área de uso Urbano com Restrição, núcleos rurais, vilas e colônias agrícolas, nos termos da legislação vigente, em especial da Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995, devendo a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, se for o caso, devolver a gestão das áreas à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, para alienação aos seus ocupantes ou possuidores.Art. 133 - O PDL de Taguatinga será compatibilizado com o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE - e com o Plano Diretor de Água e Esgoto do Distrito Federal, após a aprovação deles, nos termos do art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal.Art. 134 - O Poder Público adotará, na área de abrangência da RA III, medidas de conservação e de recuperação de áreas degradadas por erosão.Art. 135 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Art. 136 - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as Normas de Edificação, Uso e Gabarito referentes a Taguatinga.Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput os parâmetros urbanísticos previstos no art. 100 desta Lei Complementar, que serão consolidados em documento específico no prazo de cento e oitenta dias.Brasília, 11 de Março de 1998110° da República e 38° de BrasíliaCRISTOVAM BUARQUEOs anexos constam no DODF.Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48 de 12/03/1998Este texto não substitui o publicado no DODF nº 48, seção 1, 2 e 3 de 12/03/1998 p. 1, col. 2 af = 1,5 b 0,25 (n-1) , onde
a
af = afastamento mínimo;
b
b = coeficiente específico da localidade;
c
n = número do pavimento (cálculo feito para cada pavimento).
§ 1º
O coeficiente "b" para as áreas já parceladas de Taguatinga será nulo, salvo nas seguintes áreas:
I
bairro Águas Claras, onde b = 4, exceto nas Quadras QS 1 a 10;
II
Centro Metropolitano, onde b = 4.
§ 2º
Nos casos de novos projetos de parcelamento, o valor do coeficiente "b" será estabelecido em documento próprio que os acompanhe.