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Artigo 77 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 77

A taxa de permeabilidade do solo é exigida em função da dimensão do lote, conforme discriminado a seguir:

I

para os lotes com área de até cento e cinquenta metros quadrados, não é exigida a taxa de permeabilidade do solo;

II

para os lotes com área superior a cento e cinquenta metros quadrados até quinhentos metros quadrados, a taxa de permeabilidade do solo é correspondente a dez por cento da área do lote;

III

para os lotes com área superior a quinhentos metros quadrados até dois mil metros quadrados, a taxa de permeabilidade do solo é correspondente a vinte por cento da área do lote:

IV

para os lotes com área superior a dois mil metros quadrados, a taxa de permeabilidade do solo é correspondente a trinta por cento da área do lote.

§ 1º

Nos lotes inseridos na Área de Proteção de Manancial do Córrego Currais, as taxas de permeabilidade do solo são aumentadas em cinquenta por cento dos valores previstos neste artigo.

§ 2º

Excetuam-se do disposto neste artigo os lotes indicados no Anexo VII e aqueles com área inferior ou igual a quinhentos metros quadrados com divisas voltadas para o Corredor de Atividades, para os quais não será exigida a taxa de permeabilidade do solo.

Art. 77 da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998