JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 72, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 72

O coeficiente de aproveitamento é o índice que, multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de construção permitida.

§ 1º

Para efeito do cálculo da área de construção, serão computadas todas as áreas edificadas cobertas, com exceção de:

I

áreas de garagem e estacionamento de veículos localizadas em subsolo, térreo, primeiro, segundo e terceiro pavimentos:

II

galenas de circulação de pedestres obrigatórias;

III

áreas do pavimento térreo ocupadas com uso comercial em até cinquenta por cento da superfície do lote, nos casos indicados na coluna "Observações" da listagem do Anexo VII;

IV

áreas previstas pelo Código de Edificações.

§ 2º

Nos lotes de categoria RE, LI, L2 e L3, é obrigatória a construção de, no mínimo, vinte e cinco por cento da área do lote.

Art. 72, §1° da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998