Artigo 72 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O coeficiente de aproveitamento é o índice que, multiplicado pela área do lote, resulta na área máxima de construção permitida.
§ 1º
Para efeito do cálculo da área de construção, serão computadas todas as áreas edificadas cobertas, com exceção de:
I
áreas de garagem e estacionamento de veículos localizadas em subsolo, térreo, primeiro, segundo e terceiro pavimentos:
II
galenas de circulação de pedestres obrigatórias;
III
áreas do pavimento térreo ocupadas com uso comercial em até cinquenta por cento da superfície do lote, nos casos indicados na coluna "Observações" da listagem do Anexo VII;
IV
áreas previstas pelo Código de Edificações.
§ 2º
Nos lotes de categoria RE, LI, L2 e L3, é obrigatória a construção de, no mínimo, vinte e cinco por cento da área do lote.