Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As zonas e áreas de diretrizes especiais de Taguatinga atenderão, além do disposto nesta Lei, às disposições do PDOT e à legislação específica.
Parágrafo único
- As poligonais das zonas e áreas de diretrizes especiais, com exceção da Área do Centro Regional, são as constantes do anexo VIII e estão definidas no Memorial Descritivo dos Perímetros das Zonas e Áreas Constantes do Macrozoneamento que integra o PDOT