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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 7º

As zonas e áreas de diretrizes especiais de Taguatinga atenderão, além do disposto nesta Lei, às disposições do PDOT e à legislação específica.

Parágrafo único

- As poligonais das zonas e áreas de diretrizes especiais, com exceção da Área do Centro Regional, são as constantes do anexo VIII e estão definidas no Memorial Descritivo dos Perímetros das Zonas e Áreas Constantes do Macrozoneamento que integra o PDOT

Art. 7º da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998