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Artigo 69, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 69

As ocupações rurais do solo nas Áreas de Proteção de Manancial serão restritas às existentes à data de publicação do PDOT e ordenadas nos termos do que dispõe o seu art. 30 § 1°, II.

Parágrafo único

- Nas áreas referidas no caput, serão implantadas tecnologias de controle de proteção ambiental e uso ordenado do solo.

Art. 69, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998