JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 90 de 11 de Março de 1998

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa de Taguatinga - RA III, conforme o disposto no art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

Nas Áreas Rurais Remanescentes, serão admitidos os usos agropecuário e agro-idustrial e atividade de suporte ao turismo rural, quando comprovada a compatibilidade com o disposto no art. 31 do PDOT.

§ 1º

É vedado o uso residencial exclusivo, à exceção dos casos previstos no § 6° do art. 31 do PDOT.

§ 2º

É vedado o uso industrial, com exceção das atividades de beneficiamento, armazenagem, agroindustrialização e comercialização de produtos rurais.

§ 3º

É vedada a promoção de parcelamento para qualquer uso na área coincidente com a ARIE Juscelino Kubitschek.

§ 4º

No uso das áreas a que se refere o caput, será observado também o disposto na Lei federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, no que se refere às Áreas de Preservação Permanente, bem como as disposições constantes do ordenamento jurídico ambiental pertinente.

§ 5º

Quaisquer atividades degradadoras ou poluentes nas Áreas Rurais Remanescentes serão submetidas a licenciamento, conforme critérios definidos na legislação ambiental.

§ 6º

Serão regularizadas as áreas com características ou utilização urbanas inseridas na categoria de que trata este artigo, existentes até a data de publicação do PDOT, incluídas aquelas que integram núcleos rurais, vilas e colônias agrícolas, devendo, neste caso, ser a gestão da área devolvida pela Fundação Zoobotânica do Distrito Federal à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - no prazo de sessenta dias, para alienação aos ocupantes ou possuidores, conforme o disposto na legislação vigente, em especial na Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995.

Art. 66, §4° da Lei Complementar do Distrito Federal 90 de 11 de Março de 1998